- 1 -Os professores militares efectivos são oficiais do Exército com um curso universitário, qualificação e comprovada competência científica, técnica e pedagógica para a regência da disciplina e o seu recrutamento é feito preferencialmente por concurso documental, podendo ser complementado por prestação de provas públicas.
- 2 -Para as disciplinas de educação militar e educação física, o concurso é aberto, preferencialmente, para oficiais do Exército que satisfaçam as condições mencionadas no número anterior.
- 3 -Para preenchimento de lugares não ocupados pela via dos concursos ou em situações inopinadas, pode o comandante propor ao CEME a colocação, por escolha e ao abrigo da regulamentação interna do Exército, ou, eventualmente da Marinha ou da Força Aérea, com a concordância do CEM do ramo respectivo, de oficiais que obedeçam aos requisitos referidos no n.º 1 ou propor a sua nomeação em regime de acumulação.
- 4 -As faltas de professores, cujo preenchimento não seja possível nas condições dos números anteriores, podem ser preenchidas, em regime de interinidade por:
- a)Outros professores da AM;
- b)Oficiais em serviço na AM com a qualificação adequada;
- c)Oficiais do Exército, sem sujeição a concurso, mediante proposta do comandante da AM.
Artigo 84.º — Professores militares
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991