- 1 -Podem ser convidados pelo comandante, para o exercício de actividades, docentes universitários e individualidades civis ou militares habilitadas com um curso universitário e reconhecida competência científica e pedagógica.
- 2 -Os docentes e individualidades civis referidos no número anterior são providos por contrato, nos termos do ECDU, e os militares são colocados pelo CEME, tendo em atenção a regulamentação do ramo a que pertençam.
Artigo 86.º — Professores convidados
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991