Artigo 5.º
Financiamento
Redação registada como em vigor em 02/05/2006.
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- 1 -O PARES é exclusivamente financiado com verbas provenientes dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, conforme o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, e no despacho conjunto n.º 1057/2005, de 10 de Novembro.
- 2 -A dotação orçamental do PARES, e respectiva distribuição, é fixada no aviso de abertura de candidaturas.