- 1 -O PARES é exclusivamente financiado com verbas provenientes dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, conforme o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, e no despacho conjunto n.º 1057/2005, de 10 de Novembro.
- 2 -A dotação orçamental do PARES, e respectiva distribuição, é fixada no aviso de abertura de candidaturas.
Artigo 5.º — Financiamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/09/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/09/2019
Original
Em vigor de 02/05/2006 a 05/09/2019