- 1 -A área geográfica de produção dos vinhos abrangidos por esta portaria, conforme representação cartográfica constante do anexo i, abrange:
O distrito de Lisboa, à excepção do concelho de Azambuja;
Do distrito de Leiria, os concelhos de Alcobaça, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Peniche, Pombal, excepto as freguesias de Abiul, Pelariga, Redinha e Vila Cã, e Porto de Mós;
Do distrito de Santarém, o concelho de Ourém.
- 2 -A área geográfica de produção dos vinhos com direito a serem comercializados com o nome de uma sub-região é a seguinte:
- a)Estremadura:
O distrito de Lisboa, à excepção do concelho de Azambuja;
Do distrito de Leiria, os concelhos de Bombarral, Peniche e Óbidos e todas as freguesias do concelho das Caldas da Rainha, com excepção de Carvalhal Benfeito, Santa Catarina e Salir de Matos;
- b)Alta-Estremadura:
Do distrito de Leiria, os concelhos de Alcobaça, Batalha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Pombal - excepto as freguesias de Abiul, Pelariga, Redinha e Vila Cã - e Porto de Mós e as freguesias de Carvalhal Benfeito, Santa Catarina e Salir de Matos, do concelho de Caldas da Rainha;
Do distrito de Santarém, o concelho de Ourém.
- a)Estremadura:
Artigo 2.º
Vigente desde: 23/04/2009
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Em vigor desde 23/04/2009