Reconhece as sub-regiões para a produção dos vinhos com indicação geográfica «Lisboa» (IG «Lisboa») e revoga a Portaria n.º 1066/2003, de 26 de Setembro
O distrito de Lisboa, à excepção do concelho de Azambuja;
Do distrito de Leiria, os concelhos de Alcobaça, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Peniche, Pombal, excepto as freguesias de Abiul, Pelariga, Redinha e Vila Cã, e Porto de Mós;
Do distrito de Santarém, o concelho de Ourém.
O distrito de Lisboa, à excepção do concelho de Azambuja;
Do distrito de Leiria, os concelhos de Bombarral, Peniche e Óbidos e todas as freguesias do concelho das Caldas da Rainha, com excepção de Carvalhal Benfeito, Santa Catarina e Salir de Matos;
Do distrito de Leiria, os concelhos de Alcobaça, Batalha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Pombal - excepto as freguesias de Abiul, Pelariga, Redinha e Vila Cã - e Porto de Mós e as freguesias de Carvalhal Benfeito, Santa Catarina e Salir de Matos, do concelho de Caldas da Rainha;
Do distrito de Santarém, o concelho de Ourém.
As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere esta portaria devem estar, ou ser instaladas, em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:
Solos calcários pardos ou vermelhos de margas e arenitos finos ou calcários duros interestratificados;
Solos calcários pardos ou vermelhos de calcários friáveis ou margas;
Solos litólicos não húmicos vermelhos ou pardos de arenitos finos e grosseiros interestratificados;
Solos mediterrâneos pardos de arenitos finos, argilas ou argilitos;
Solos mediterrâneos vermelhos de arenitos finos, argilas, argilitos, calcários duros ou dolomias;
Podzóis com surraipa e sem surraipa de areias ou arenitos;
Regossolos psamíticos de areias;
Aluviossolos modernos;
Solos salinos de aluviões;
Barros castanho-avermelhados de basaltos.
Os produtores e comerciantes do vinho com IG «Lisboa», à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição na entidade certificadora, constituindo-se, para o efeito, os registos apropriados.
Os rótulos a utilizar nos vinhos com IG «Lisboa» têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela respectiva entidade certificadora, a quem são previamente apresentados para aprovação.
Compete à Comissão Vitivinícola da Região de Lisboa as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos com direito à IG «Lisboa», nos termos da Portaria n.º 739/2008, de 4 de Agosto, sendo a expressão «IG 'Estremadura'», referida no seu n.º 1, substituída pela expressão «IG 'Lisboa'».
É revogada a Portaria n.º 1066/2003, de 26 de Setembro.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 17 de Abril de 2009.
ANEXO I
Área geográfica de produção de vinho IG «Lisboa»
(ver documento original)
Área geográfica de produção da sub-região Estremadura
(ver documento original)
Área geográfica de produção da sub-região Alta-Estremadura
(ver documento original)
ANEXO II
Castas aptas à produção de vinho com IG «Lisboa», incluindo a sub-região Estremadura
(ver documento original)
Castas aptas à produção de vinho com IG da sub-região Alta-Estremadura
(ver documento original)