- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, o valor da taxa de coordenação e controlo para os produtos que não se encontram pré-embalados é a seguinte:
- a)0,00675 (euro) por litro, para os produtos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, quando comercializados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril;
- b)0,00675 (euro) por litro, para os produtos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, quando comercializados para fora do território nacional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril;
- c)0,003375 (euro) por litro, para os produtos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, quando comercializados para fora do território nacional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, e em 0,0042(euro) / litro, quando estes produtos se destinam a fins industriais.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, o valor da taxa de promoção para os produtos que não se encontram pré-embalados é a seguinte:
- a)0,00675 (euro) por litro, para os produtos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, quando comercializados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril;
- b)0,00675 (euro) por litro, para os produtos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, quando comercializados para fora do território nacional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril;
- c)0,003375 (euro) por litro, para os produtos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, quando comercializados para fora do território nacional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril.
Artigo 3.º — Valor das taxas de produtos que não se encontram pré-embalados
Vigente desde: 28/12/2012
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