Regulamenta o Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, que revê o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos
Âmbito de aplicação
A presente portaria regulamenta o Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, diploma que revê o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos, estabelecendo:
Incidência das taxas
Valor das taxas de produtos que não se encontram pré-embalados
Valor das taxas dos produtos pré-embalados
O valor das taxas de coordenação e controlo e de promoção dos produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º que se encontrem pré-embalados, rotulados e munidos de dispositivos de fecho não recuperáveis, são definidos em função da capacidade do recipiente e constam do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Receita das entidades certificadoras
Constitui receita das EG (entidades certificadoras), como contrapartida pelo serviço de cobrança, liquidação e entrega das taxas de coordenação e controlo e de promoção previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril:
Cobrança de taxas pelas entidades certificadoras
Modelo e modo de aposição dos selos
Autoliquidação da taxa incidente sobre produtos embalados, rotulados e com dispositivo de fecho não recuperável
Autoliquidação da taxa incidente sobre outros produtos embalados
O pagamento das taxas de coordenação e controlo e de promoção incidentes sobre os produtos vínicos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo. 2.º, não certificados, incluindo os aptos a dar um produto certificado mas que não tenham obtido a certificação, quando embalados de forma diversa do previsto no n.º 1 do artigo 8.º, pode ser efetuado através do sistema de pagamento por autoliquidação, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril.
Pagamento
Deveres do agente económico no sistema de autoliquidação
Os agentes económicos reconhecidos pelo IVV, I. P., para utilização do sistema de autoliquidação previsto no artigo 9.º, ficam obrigados a:
Suspensão e revogação do reconhecimento
Sem prejuízo do disposto no Regime das Infrações Vitivinícolas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto, o incumprimento do disposto nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º determina:
Ações de controlo
O IVV, I. P., realiza ações de controlo para avaliar o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, devendo, nomeadamente, verificar a conformidade:
Disposição transitória
Os selos e rótulos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria podem ser utilizados até ao seu escoamento, desde que cumpram as disposições legais aplicáveis antes da entrada em vigor da presente portaria.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.
Valor da taxa de coordenação e controlo e da taxa de promoção para os produtos pré-embalados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
(ver documento original)
Valor da taxa de coordenação e controlo e da taxa de promoção para os produtos pré embalados referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º
(ver documento original)
Valor da taxa de coordenação e controlo e da taxa de promoção para os produtos pré-embalados referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º
(ver documento original)