Os artigos 7.º, 9.º e 23.º-A da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -No caso de reconversão de espaços previamente dedicados à infância, efetuada ao abrigo do artigo 23.º-A, a creche pode ser dispensada da unidade autónoma até à aquisição da marcha, desde que sejam salvaguardadas as respetivas áreas/espaços próprios por grupos de crianças, bem como respeitar as suas idades e etapas de desenvolvimento.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -Nas situações em que o número de crianças não permita a formação de grupos em conformidade com o disposto no n.º 3, pode verificar-se a constituição de grupos heterogéneos a partir da aquisição da marcha, sendo, neste caso, o máximo de 16 crianças por sala.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) pode autorizar o aumento do número máximo de crianças por grupo nas alíneas b) e c) do n.º 3, até ao limite de duas em cada grupo, desde que garantidas as áreas mínimas por criança previstas nos n.os 6 e 7 do presente artigo.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As funções de direção técnica podem ser asseguradas cumulativamente com a função pedagógica de sala quando a creche funcione isoladamente.
- 4 -[...]
Artigo 23.º-A
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Dispor da área funcional referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º e do n.º 3 do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, desde que garantidas as condições dos serviços prestados e a qualidade da resposta;
- c)[Anterior alínea b).]
- 2 -[...]
- 3 -[...]