Procede à terceira alteração à Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 83-A/2024/1, de 5 de março, e pela Portaria n.º 278/2024/1, de 28 de outubro, que estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º 4 do artigo 63.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, no n.º 8 do artigo 66.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, e no n.º 7 do artigo 55.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, e no n.º 5 do artigo 28.º da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro.
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 83-A/2024/1, de 5 de março, e pela Portaria n.º 278/2024/1, de 28 de outubro, que estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º 4 do artigo 63.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, no n.º 8 do artigo 66.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, no n.º 7 do artigo 55.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, e no n.º 5 do artigo 28.º da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro.
Alteração à Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho
Os artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -A presente portaria estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas nos n.os 4 do artigo 63.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, 8 do artigo 66.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, 7 do artigo 55.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, e 5 do artigo 28.º da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, que estabelecem os regimes de aplicação do Domínio «D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis», do Eixo «D - Abordagem territorial integrada - Continente», do Domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» do Eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente», e do Domínio «A.3. - Sustentabilidade - Ecorregime» do Eixo «A - Rendimento e sustentabilidade», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
- 2 -[...]
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- 4 -As reduções e exclusões aplicáveis em caso de incumprimento de compromissos relativos às intervenções referidas no artigo 2.º da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, que estabelece o regime específico do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) - culturas agrícolas», e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», integradas na intervenção C.1.1, «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C.1 «Gestão ambiental e climática» do eixo C «Desenvolvimento Rural» do PEPAC Portugal, determinam-se, respetivamente, nos seguintes termos:
- a)Incumprimentos de compromissos da intervenção «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», nos termos da tabela constante do anexo xxxv da presente portaria, da qual faz parte integrante;
- b)Incumprimentos de compromissos da intervenção «Produção Integrada (PRODI) - Culturas agrícolas», nos termos da tabela constante do anexo xxxvi da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Alteração aos anexos à Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho
Os anexos i, vi,vii, x, xiii, xviii, xxix, xxx e xxxiv passam a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
[...]
[...]
Compromissos/Outras obrigações
Incumprimento
Redução/Exclusão
Previsão na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro
Descrição
Âmbito de aplicação
Qualificação (1)
Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo
Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso
Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto
Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais
Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2)
Redução (3)
Exclusão (4)
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
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[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Manter durante o período de retenção um nível de encabeçamento de bovinos, ovinos, caprinos e equídeos, em pastoreio, do próprio ou de outrem, igual ou superior a 0,2 CN/ha e igual ou inferior a 0,6 CN/ha de superfície forrageira, tendo em conta o efetivo dos compartes que utilizam o baldio.
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
(1) […]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
(2) [...]
(3) [...]
(4) [...]
ANEXO VI
[...]
[...]
Compromissos/Outras Obrigações
Incumprimento
Redução/Exclusão
Previsão na Portaria n.º 54- A/2023, de 27 de fevereiro
Descrição
Âmbito de aplicação
Qualificação (1)
Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo
Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso
Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto
Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais
Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2)
Redução (3)
Exclusão (4)
[...]
[...]
[...]
[...]
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[...]
[...]
Artigo 20.º n.º 1 n)
Não instalar cercas ou outros elementos de contenção de gado ou para delimitação de propriedade equivalentes, sem parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.
[...]
[...]
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[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
(1) […]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
(2) [...]
(3) [...]
(4) [...]
ANEXO VII
[...]
[...]
Compromissos/Outras Obrigações
Incumprimento
Redução/Exclusão
Previsão na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro
Descrição
Âmbito de aplicação
Qualificação (1)
Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo
Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso
Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto
Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais
Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2)
Redução (3)
Exclusão (4)
[...]
[...]
[...]
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[...]
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[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 22.º n.º 1 m)
Não instalar cercas ou outros elementos de contenção de gado ou para delimitação de propriedade equivalentes, sem parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
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[...]
[...]
[…]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
(1) […]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
(2) [...]
(3) [...]
(4) [...]
ANEXO X
[...]
[...]
Compromissos/Outras Obrigações
Incumprimento
Redução/Exclusão
Previsão na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro
Descrição
Âmbito de aplicação
Qualificação (1)
Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo
Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso
Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto
Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais
Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2)
Redução (3)
Exclusão (4)
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
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[...]
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[...]
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[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 31.º n.º 3 d)
Manter durante o período de retenção um nível de encabeçamento de bovinos, ovinos, caprinos e equídeos, do próprio ou de outrem, em pastoreio, igual ou inferior a 0,60 CN/ha de superfície forrageira, tendo em conta o efetivo pecuário dos compartes que utilizam o baldio.
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
(1) […]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
(2) [...]
(3) [...]
(4) [...]
ANEXO XIII
[...]
[...]
Compromissos/Outras Obrigações
Incumprimento
Redução/Exclusão
Portaria n.º 54-A/2023
Descrição
Âmbito de aplicação
Qualificação (1)
Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo
Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso
Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto
Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais
Número de incumprimento s verificados ao longo do compromisso (2)
Redução (3)
Exclusão (4)
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 45.º n.º 3
O montante total do apoio é majorado anualmente em 40 %, caso o beneficiário tenha instalado vedações para exclusão do pastoreio, que englobem a área referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º da presente portaria.
Área sob compromisso
Básico (B)
Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis.
Elevado.
Excludente
1 ou mais
1 ou mais
Perda total da majoração
100 % da majoração
(1) [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
(2) [...]
(3) [...]
(4) [...]
ANEXO XVIII
[...]
[...]
Compromissos/Outras Obrigações
Incumprimento
Redução/Exclusão
Previsão na Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro
Descrição
Âmbito de aplicação
Qualificação (1)
Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo
Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso
Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto
Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais
Número de incumprimento s verificados ao longo do compromisso (2)
Redução (3)
Exclusão (4)
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
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[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 23.º-A
A título de compromisso opcional, garantir uma percentagem mínima de 70 % de autonomia forrageira para alimentação do efetivo pecuário, relativamente à superfície forrageira da exploração.
Área sob compromisso
Básico (B)
Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis.
Elevado.
Excludente
1 ou mais
1 ou mais
Perda total da majoração
100 % da majoração
(1) [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
(2) [...]
(3) [...]
(4) [...]
ANEXO XXIX
[...]
[...]
Compromissos
Incumprimento
Redução/Exclusão
Portaria N.º 54-E/2023, de 27 fevereiro
Descrição
Âmbito de aplicação
Qualificação (1)
Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso
Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto
Redução
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
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[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 25.º, n.º 5
Os beneficiários, durante todo o período do compromisso, podem ainda assumir o compromisso opcional de reservar 10 % da área de pastagem permanente sob compromisso, não pastoreando a área reservada durante o período entre 1 de março e 30 de junho, para salvaguarda do período de nidificação da avifauna.
Área sob compromisso
Essencial (E)
Elevado
Perda total da majoração
100 % da majoração.
Artigo 27.º, n.º 2
Se o beneficiário recorrer a assistência técnica prestada por técnicos inscritos em Lista de Técnicos, detentores de formação para apoio técnico, disponível no sítio na Internet da DGADR, www.dgadr.gov.pt, através de contrato de assistência técnica, celebrado com associações de agricultores, organizações de produtores ou cooperativas, a submeter no âmbito do Pedido Único, o montante previsto no anexo viii é majorado em 15 %, não podendo, contudo, o valor da majoração ser superior a 1750 €.
Área sob compromisso
Essencial (E)
Elevado
Perda total da majoração
100 % da majoração.
(1) [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
ANEXO XXX
[...]
[...]
Compromissos
Incumprimento
Redução/Exclusão
Portaria N.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro
Descrição
Âmbito de aplicação
Qualificação (1)
Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso
Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto
Redução
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 31.º n.º 1 alínea b)
Realizar a fertilização orgânica, através da valorização agrícola de efluentes pecuários, de seus equiparados, mistura de efluentes pecuários ou seus equiparados e composto de efluentes pecuários ou seus equiparados, provenientes de explorações pecuárias, de explorações agropecuárias, de unidades de compostagem de efluentes pecuários, de unidades de biogás de efluentes pecuários, de unidades intermédias de efluentes pecuários (UIEP), de estações de tratamento de efluentes pecuários (ETEP), licenciadas ou em fase de licenciamento pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.) territorialmente competente, no âmbito do NREAP, ou através da incorporação de biorresíduos de origem agrícola;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
(1) [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
ANEXO XXXIV
[...]
[...]
Compromissos
Incumprimento
Redução/Exclusão
Portaria N.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro
Descrição
Âmbito de aplicação
Qualificação (1)
Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso
Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto
Redução
Artigo 48.º, n.º 1, alínea b)
Deter as áreas ou elementos com interesse ecológico ou ambiental, constantes do anexo xiv, que representem uma superfície equivalente de interesse ecológico e ambiental, igual ou superior a 4 % do total de área de terra arável, culturas permanentes ou pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva.
Área sob compromisso de terra arável, pastagens e culturas permanentes.
Essencial (E)
Elevado
Perda total de apoio
100 % do apoio
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
(1) [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
Aditamento à Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho
São aditados os anexos xxxv e xxxvi à Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, na sua redação atual, que constam do anexo à presente portaria, do qual faz parte integrante.
Norma revogatória
São revogados os anexos xxvi, xxvii e xxviii da Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025, com exceção da sanção de impossibilidade de candidatura no ano seguinte, constante dos anexos xxxv e xxxvi a que se refere o artigo 4.º da presente portaria, que produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 20 de novembro de 2025.
ANEXO
ANEXO XXXV
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Agricultura biológica - Conversão e Manutenção»
[a que se refere a alínea a) do n.º 4.º do artigo 2.º]
Compromissos/Outras Obrigações
Incumprimento
Redução/Exclusão
Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro
Descrição
Âmbito de aplicação
Qualificação (1)
Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo
Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso
Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto
Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais
Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2)
Redução (3)
Exclusão (4)
Artigo 19.º, n.º 1, alínea a)
Manter critério de elegibilidade das densidades mínimas das culturas permanentes durante todo o período de compromisso
Área da subparcela sob compromisso
Essencial (E)
Dura mais de 1 ano e difícil erradicação por meios razoáveis
Elevado
Excludente
N/A
N/A
100 % da ajuda
Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
Artigo 19.º, n.º 1, alínea a)
Manter os restantes critérios de elegibilidade (com exceção das densidades mínimas das culturas permanentes) durante todo o período de compromisso
Área sob compromisso
Essencial (E)
Dura mais de 1 ano e difícil erradicação por meios razoáveis
Elevado
Excludente
N/A
N/A
100 % da ajuda
Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
Artigo 19.º, n.º 1, alínea b)
Manter a área candidata sob compromisso em modo de produção biológico - conversão e manutenção
Área da subparcela sob compromisso
Básico (B)
Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis
Proporcional ao incumprimento
Proporcional ao incumprimento
1 ou mais
1 ou mais
Sanção proporcional com tolerância de 10 %.
A redução da área sob compromisso > 10 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.
A nota (3) não se aplica a esta redução.
Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
Artigo 19.º, n.º 1, alínea c)
Manter atualizado um registo das operações culturais efetuadas nas parcelas agrícolas abrangidas pelo modo de produção de acordo com conteúdo normalizado, em formato eletrónico, incluindo as operações realizadas de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes autorizados bem como os resultados das análises efetuadas, conservando para o efeito os comprovativos
Área sob compromisso
Secundário (S)
Não relevante
Baixo
Reduzido
1
1
5 % da ajuda no ano em que se verifica
Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
2 ou mais
10 % da ajuda no ano em que se verifica
2 ou mais
1 ou mais
15 % da ajuda no ano em que se verifica
Artigo 19.º, n.º 1, alínea d)
Partilhar os dados não pessoais relativos à atividade e exploração agrícola, nos termos do artigo 8.º
Área sob compromisso
Secundário (S)
Não relevante
Baixo
Reduzido
1
1
5 % da ajuda no ano em que se verifica
Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
2 ou mais
0 % da ajuda no ano em que se verifica
2 ou mais
1 ou mais
15 % da ajuda no ano em que se verifica
Artigo 19.º, n.º 1, alínea e)
Manter a área de superfície agrícola, de acordo com as práticas e métodos estabelecidos no Regulamento (EU) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, comprovado através dos certificados de operador biológico atualizado na plataforma TRACES
Área sob compromisso em conversão/manutenção
Essencial (E)
Dura mais de 1 ano e difícil erradicação por meios razoáveis
Elevado
Excludente
N/A
N/A
100 % da ajuda da área sob conversão/manutenção
Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
Artigo 19.º, n.º 2
Os beneficiários devem ainda manter, durante todo o período de retenção, a exploração com um nível de encabeçamento de bovinos, ovinos e caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio do próprio ou de outrem, expressos em CN por hectare, igual ou inferior a:
a) 3,000 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a 2 hectares de superfície agrícola;
b) 2,000 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha e com dimensão superior a 2 hectares de superfície agrícola;
c) 2,000 CN/ha de superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas desfavorecidas e nas zonas não desfavorecidas e com dimensão superior a 2 hectares de superfície agrícola.
Área da exploração
Básico (B)
Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis
Proporcional ao incumprimento
Proporcional ao incumprimento
1 ou mais
1 ou mais
Redução proporcional da ajuda no ano em que se verifica o incumprimento [Redução aplicável = (|encabeçamento verificado - limite encabeçamento|)/ limite encabeçamento].
Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
Artigo 20.º, n.º 7
Se o beneficiário recorrer a assistência técnica prestada por técnicos inscritos em Lista de Técnicos, detentores de formação regulamentada para apoio técnico em Agricultura Biológica, de acordo com o artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, na sua redação atual, disponível no sítio na Internet da DGADR, www.dgadr.gov.pt, através de contrato a submeter no âmbito do Pedido Único, com o conteúdo mínimo estipulado em OT, o montante total do apoio é majorado em 15 %, não podendo o valor da majoração ser superior a 1750 €.
Área do compromisso da agricultura biológica
Básico (B)
Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis
Elevado
Excludente
1 ou mais
1 ou mais
100 % da majoração
Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO XXXVI
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Produção Integrada»
[a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º]
Compromissos/Outras Obrigações
Incumprimento
Redução/Exclusão
Portaria n.º 360/2024/1 de 30.12
Descrição
Âmbito de aplicação
Qualificação (1)
Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo
Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso
Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto
Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais
Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2)
Redução (3)
Exclusão (4)
Artigo 14.º n.º 1 alínea a)
Manter critério de elegibilidade das densidades mínimas das culturas permanentes durante todo o período de compromisso;
Área da subparcela sob compromisso
Essencial (E)
Dura mais de 1 ano e difícil erradicação por meios razoáveis
Elevado
Excludente
N/A
N/A
100% da ajuda
Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
Artigo 6.º e 14.º n.º 1 alínea a)
Manter os restantes critérios de elegibilidade (com exceção das densidades mínimas das culturas permanentes) durante todo o período de compromisso
Área sob compromissoa
Essencial (E)
Dura mais de 1 ano e difícil erradicação por meios razoáveis
Elevado
Excludente
N/A
N/A
100% da ajuda
Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
Artigo 14.º, n.º 1 alínea b)
Manter a área candidata sob compromisso em modo de produção integrada;
Área da subparcela sob compromisso
Básico (B)
Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis
Proporcional ao incumprimento
Proporcional ao incumprimento
1 ou mais
1 ou mais
Sanção proporcional com tolerância de 10 %.
A redução da área sob compromisso > 10 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.
A nota (3) não se aplica a esta redução.
Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
Artigo 14.º, n.º 1 c)
Cumprir o Decreto-Lei n.º 256/2009 de 24 de setembro, e respetivo normativo relativo à produção integrada comprovado através de emissão de certificado pelo OC
Área sob compromisso
Essencial (E)
Dura mais de 1 ano e difícil erradicação por meios razoáveis
Elevado
Excludente
N/A
N/A
100% da ajuda da área sob compromisso
Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
Artigo 14.º n.º 1 alínea d)
Manter atualizado um registo das operações culturais efetuadas nas parcelas agrícolas abrangidas pelo modo de produção integrada de acordo com conteúdo normalizado, em formato eletrónico, incluindo as operações realizadas de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes autorizados bem como os resultados das análises efetuadas, conservando para o efeito os comprovativos;
Área sob compromisso
Secundário (S)
Não relevante
Baixo
Reduzido
1
1
5 % da ajuda no ano em que se verifica
Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
2 ou mais
10 % da ajuda no ano em que se verifica
2 ou mais
1 ou mais
15 % da ajuda no ano em que se verifica
Artigo 14.º n.º 1 alínea e)
Partilhar os dados não pessoais relativos à atividade e exploração agrícola, nos termos do artigo 8.º
Área sob compromisso Produção Integrada
Secundário (S)
1
1
5 % da ajuda no ano em que se verifica
Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
2 ou mais
10 % da ajuda no ano em que se verifica
2 ou mais
1 ou mais
15 % da ajuda no ano em que se verifica
Artigo 15.º n.º 3
Se o beneficiário recorrer a assistência técnica prestada por técnicos inscritos em Lista de Técnicos, detentores de formação regulamentada para apoio técnico em Produção Integrada, de acordo com o artigo 13.º A do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, na sua redação atual, disponível no sítio na Internet da DGADR, www.dgadr.gov.pt, através de contrato a submeter no âmbito do Pedido Único, com o conteúdo mínimo estipulado em OT, o montante total do apoio é majorado em 15%, não podendo o valor da majoração ser superior a 1750 €.
Área do compromisso da Produção Integrada
Básico
(B)
Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis
Elevado
Excludente
1 ou mais
1 ou mais
100 % da majoração
Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
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