Os artigos 8.º, 24.º e 27.º da Portaria n.º 232-A/2025/1, de 23 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[Revogada.]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -[...]
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Para além do disposto nos números anteriores, os beneficiários devem manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados.
- 7 -[Anterior n.º 6.]
- 8 -[Anterior n.º 7.]
- 9 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, incumprimento da obrigação prevista na alínea b) do n.º 2 constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
- 10 -Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 27.º da presente portaria, o incumprimento do n.º 7 do mesmo artigo constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias seguidos a contar da data de conclusão do plano de ação, sendo liquidado após a aprovação do relatório referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º da presente portaria.
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]