Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 14.º, 17.º e 19.º da Portaria n.º 274/2024/1, de 21 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no sistema de identificação parcelar (SIP), bem como assegurar a identificação dos polígonos de investimento.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- a)Licenciamento pecuário, ou demonstração de que a exploração se encontra em processo de licenciamento, no âmbito do novo regime de exercício da atividade pecuária (NREAP), para explorações em que seja desenvolvida a atividade;
- b)[...]
- c)[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Não se encontrarem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da presente portaria, à data da submissão da candidatura.
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -As condições previstas nos n.os 6 e 7 não se aplicam a investimentos em instalações existentes que incidam unicamente na eficiência energética, a investimentos na criação de um reservatório nem a investimentos na utilização de água para reutilização que não tenham incidência em massas de águas subterrâneas ou de superfície.
- 9 -[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número anterior são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ainda que tenha sido apresentado pedido de pagamento a título de adiantamento anterior.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Caso os apoios assumam a forma de custos unitários são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas ou à orientação técnica da respetiva intervenção ou tipologia.
- 5 -[...]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Comprovar a não interrupção da execução da operação por período superior a 90 dias seguidos através da apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo;
- g)[...]
- 3 -Para além do disposto nos números anteriores, os beneficiários devem manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados.
- 4 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da Comissão Diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido nas alíneas a) e f) do n.º 2 do presente artigo.
- 5 -O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 2 constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
- 6 -No caso de operação inteiramente sujeita a custos unitários, as obrigações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 2 são comprovadas através da submissão de pedido de pagamento ou da apresentação de fotografia digital georreferenciada e datada, recolhida dentro do prazo definido ou através da apresentação de documento comprovativo a definir em normativo específico.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 17.º da presente portaria, o incumprimento do n.º 8 do mesmo artigo constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
- 8 -O incumprimento dos prazos de execução previstos no artigo seguinte constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[Revogado.]
- 12 -[Revogado.]
- 13 -[Revogado.]
- 14 -[...]
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º.