Os artigos 5.º, 11.º, 12.º, 13.º, 18.º, 21.º e 23.º da Portaria n.º 303-A/2024/1, de 26 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar, bem como assegurar a identificação dos polígonos de investimento;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 3 -No caso de candidaturas apresentadas por pessoas coletivas, os sócios-gerentes devem reunir individualmente as condições previstas nas alíneas b), d), e) e f) do número anterior.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- a)[...]
- b)Licenciamento pecuário, ou demonstração de que a exploração se encontra em processo de licenciamento, no âmbito do novo regime de exercício da atividade pecuária (NREAP), para explorações em que seja desenvolvida a atividade;
- c)[...]
- d)[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas ou à orientação técnica da respetiva intervenção ou tipologia.
- 5 -[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que se enquadrem nos objetivos específicos do artigo 2.º, que tenham um investimento total igual ou superior a 25 000 euros, e que reúnam as seguintes condições:
- a)[Revogada.]
- b)Não se encontrem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 3.º da presente portaria, à data da submissão da candidatura;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -O critério de elegibilidade previsto na alínea c) do número anterior não é aplicável a investimentos de natureza ambiental.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ainda que tenha sido apresentado pedido de pagamento a título de adiantamento anterior.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Iniciar a instalação em regime de exclusividade até 12 meses após a data de submissão eletrónica e autenticação do termo de aceitação, quando tenha optado pelo regime de exclusividade;
- f)Manter o regime de exclusividade até ao fim do período mínimo de cinco anos a contar da data de liquidação do último pedido de pagamento.
- 3 -[...]
- a)Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do presente artigo;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Comprovar a não interrupção da execução da operação por período superior a 90 dias seguidos através da apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do presente artigo;
- f)[...]
- 4 -[...]
- 5 -O cumprimento da obrigação prevista na alínea e) do n.º 2 do presente artigo é aferido no último pedido de pagamento.
- 6 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido nas alíneas a) e e) do n.º 3 do presente artigo.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e e) do n.º 3 constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
- 8 -No caso de operação inteiramente sujeita a custos unitários, as obrigações previstas nas alíneas a) e e) do n.º 3 são comprovadas através da submissão de pedido de pagamento ou da apresentação de fotografia digital georreferenciada e datada, recolhida dentro do prazo definido ou através da apresentação de documento comprovativo a definir em normativo específico.
- 9 -Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 21.º da presente portaria, o incumprimento do n.º 8 do mesmo artigo constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
- 10 -O incumprimento dos prazos de execução previstos no artigo seguinte constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[Revogado.]
- 12 -[Revogado.]
- 13 -[Revogado.]
- 14 -[...]
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º