Os artigos 5.º, 12.º, 15.º e 17.º da Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar (SIP), bem como assegurar a identificação dos polígonos de investimento;
- c)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Comprovar a não interrupção da execução da operação por período superior a 90 dias seguidos através da apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo;
- g)[...]
- 3 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido nas alíneas a) e f) do n.º 2 do presente artigo.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 2 constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
- 5 -No caso de operação inteiramente sujeita a custos unitários, as obrigações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 2 são comprovadas através da submissão de pedido de pagamento ou da apresentação de fotografia digital georreferenciada e datada, recolhida dentro do prazo definido ou através da apresentação de documento comprovativo a definir em normativo específico.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 15.º da presente portaria, o incumprimento do n.º 8 do mesmo artigo constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
- 7 -O incumprimento dos prazos de execução previstos no artigo seguinte constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[Revogado.]
- 12 -[Revogado.]
- 13 -[Revogado.]
- 14 -[...]
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º