Os artigos 3.º 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 15.º, 18.º e 20.º da Portaria n.º 348/2024/1, de 20 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)‘Empresa em dificuldade’, a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das circunstâncias previstas no n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, na sua redação atual, na aceção do n.º 59 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Desenvolverem uma atividade económica, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Rev. 4, referente aos códigos indicados no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante;
- c)[...]
- d)[...]
- e)Terem um sistema de contabilidade organizada de acordo com o legalmente exigido.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -O cumprimento do disposto no número anterior relativamente ao capital próprio deve ser comprovado no momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento em, no mínimo, 12,5 % do custo total do investimento elegível, devendo a remanescente percentagem ser cumprida até à apresentação do último pedido de pagamento.
- 9 -[Anterior n.º 8.]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Não se encontrarem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do disposto na alínea g) do artigo 3.º da presente portaria, à data da submissão da candidatura;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ainda que tenha sido apresentado pedido de pagamento a título de adiantamento anterior.
- 4 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas ou à orientação técnica da respetiva intervenção ou tipologia.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Manter um sistema de contabilidade organizada, de acordo com o legalmente exigido;
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- 2 -[...]
- a)Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Comprovar a não interrupção da execução da operação por período superior a 90 dias seguidos através da apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo.
- 3 -[...]
- 4 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da Comissão Diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido nas alíneas a) e g) do n.º 2 do presente artigo.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento da obrigação prevista nas alíneas a) e g) do n.º 2 constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação
- 6 -No caso de operação inteiramente sujeita a custos unitários, as obrigações previstas nas alíneas a) e g) do n.º 2 são comprovadas através da submissão de pedido de pagamento ou da apresentação de fotografia digital georreferenciada e datada, recolhida dentro do prazo definido ou através da apresentação de documento comprovativo a definir em normativo específico.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 18.º da presente portaria, o incumprimento do n.º 8 do mesmo artigo constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
- 8 -O incumprimento dos prazos de execução previstos no artigo seguinte constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[Revogado.]
- 12 -[Revogado.]
- 13 -[Revogado.]
- 14 -[...]
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º