O artigo 19.º da Portaria n.º 27/2025/1, de 4 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Para além do disposto nos números anteriores, os beneficiários devem manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados.
- 6 -Em caso excecionais e devidamente justificados, o presidente da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação do prazo previsto no n.º 4 do presente artigo.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento da obrigação prevista no n.º 4 do presente artigo constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 22.º da presente portaria, o incumprimento do n.º 5 do mesmo artigo constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.