- 1 -Para a criação de postos para prestação de serviços médicos privativos é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
- a)Existência de serviços de medicina do trabalho, organizados de acordo com o disposto na lei;
- b)Independência dos serviços de medicina curativa em relação aos de medicina do trabalho, sendo que os ficheiros clínicos, arquivos e toda a documentação necessária ao funcionamento dos respectivos serviços médicos deve ser independente e estar à guarda do médico responsável, o qual não poderá ser o mesmo para os dois tipos de serviço;
- c)Terem a situação perante a segurança social e administração fiscal regularizada.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada ARS pode exigir, com fundamento nas especificidades regionais, o cumprimento de outros requisitos.
Artigo 7.º
Vigente desde: 23/04/2009
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Em vigor desde 23/04/2009