Determina que as Administrações Regionais de Saúde (ARS) podem autorizar as empresas interessadas a criar postos para a prestação de serviços médicos privativos ao nível dos cuidados primários de saúde aos seus trabalhadores
As Administrações Regionais de Saúde (ARS) podem autorizar as empresas interessadas a criar postos para prestação de serviços médicos privativos ao nível dos cuidados primários de saúde aos seus trabalhadores, que se podem alargar aos seus dependentes.
Os postos médicos privativos a que se refere o artigo anterior ficam funcionalmente dependentes das ARS respectivas, em função da área geográfica onde se insiram, podendo assegurar a prestação de clínica geral, ambulatória e domiciliária e, eventualmente, de outras valências no âmbito dos cuidados de proximidade, bem como a prescrição de medicamentos, requisição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica a entidades convencionadas e envio de doentes a médicos especialistas convencionados ou aos hospitais.
Para efeitos do disposto no artigo anterior, os impressos de receituário médico e de requisição de meios complementares de diagnóstico em uso no Serviço Nacional de Saúde podem ser distribuídos aos postos médicos privativos a seu pedido, observando-se o seguinte:
Os postos médicos previstos na presente portaria só serão autorizados em empresas que possuam, pelo menos, 200 trabalhadores ou em casos expressamente autorizados pelo Ministro da Saúde e desde que as ARS de que virão a depender lhes reconheçam condições de bom funcionamento.
Os encargos com a criação, equipamento e manutenção destes postos médicos, bem como os vencimentos dos trabalhadores que assegurem o seu funcionamento são da responsabilidade das empresas.
Os postos médicos privativos previstos constituem um recurso complementar e não substituem o acompanhamento global e contínuo do utente pelo médico de família.
As empresas interessadas devem formalizar o seu pedido através de requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo da ARS territorialmente competente, instruído com os elementos seguintes:
O disposto na presente portaria é, ainda, aplicável às entidades colectivas sem fins lucrativos, nomeadamente fundações, associações de carácter cultural, científico ou outro, instituições particulares de solidariedade social, para prestação de serviços médicos privativos aos seus trabalhadores e associados.
A utilização dos impressos referidos no artigo 3.º da presente portaria aplica-se, apenas, a trabalhadores, seus dependentes ou associados beneficiários do Serviço Nacional de Saúde.
Os acordos celebrados ao abrigo da Portaria n.º 422/85, de 5 de Julho, e do Despacho n.º 26/85, de 25 de Outubro, mantêm-se em vigor, mas devem ser adaptados de acordo com as regras previstas na presente portaria no prazo de 180 dias a contar da sua publicação.
São revogados:
A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 17 de Abril de 2009.