- 1 -Os pedidos solicitados no âmbito da presente portaria são deliberados tendo em conta o cumprimento dos requisitos exigidos, atendendo às necessidades regionais em função do planeamento de oferta de cuidados e impacte da implementação do acordo.
- 2 -A autorização das ARS é formalizada através da celebração de um acordo.
- 3 -As cláusulas gerais do acordo referido no número anterior são aprovadas por despacho do Ministro da Saúde no prazo de 90 dias a partir da publicação da presente portaria.
- 4 -Os postos médicos aqui previstos são objecto de acompanhamento e avaliação periódica por parte das ARS de quem dependem, estando obrigados a fornecer toda a informação e documentos que lhes sejam solicitados relativamente à sua organização e funcionamento.
Artigo 9.º
Vigente desde: 23/04/2009
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Em vigor desde 23/04/2009