- 1 -As taxas devidas pelos atos e serviços prestados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) são as constantes da tabela do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -O pagamento das taxas é efetuado à DGAV pelos respetivos requerentes.
Artigo 2.º — Taxas
Vigente desde: 28/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2025