- 1 -As taxas aprovadas pela presente portaria são objeto de atualização anual, a 1 de março de cada ano, com base no coeficiente resultante da variação total do índice médio de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, relativo ao ano anterior, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., procedendo-se ao arredondamento do resultado para a casa decimal imediatamente superior.
- 2 -O valor atualizado das taxas, nos termos do número anterior, deve constar de despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, publicado na 2.ª série do Diário da República e publicitado no sítio da Internet da DGAV.
Artigo 3.º — Atualização das taxas
Vigente desde: 28/11/2025
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Em vigor desde 28/11/2025