- 1 -As notificações dos candidatos de quaisquer atos são efetuadas preferencialmente através de plataforma eletrónica, caso exista, ou correio eletrónico.
- 2 -Nos casos em que não seja possível ou adequada a notificação através de plataforma eletrónica ou correio eletrónico deve recorrer-se às restantes formas de notificação previstas no n.º 1 do artigo 112.º do CPA.
Artigo 15.º — Notificações
Vigente desde: 28/11/2025
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Em vigor desde 28/11/2025