- 1 -O júri, após aplicação do método ou métodos de seleção, elabora uma lista de ordenação final dos candidatos, sendo essa ordenação efetuada por ordem decrescente, expressa numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, considerando-se a valoração até às milésimas.
- 2 -A lista de ordenação final dos candidatos aprovados e excluídos é unitária, considerando-se excluídos aqueles que não obtiverem uma classificação igual ou superior a 10 (dez) valores.
- 3 -Em situações de igualdade de classificação, têm preferência na ordenação final os contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que se candidatem ao procedimento concursal e, seguidamente, aqueles que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 66.º da LTFP.
- 4 -A ordenação dos candidatos que se encontrem em igualdade de classificação e em situação não abrangida pelo número anterior ou configurada como preferencial por lei é feita de forma decrescente, em função da valoração obtida na avaliação do percurso científico e curricular e, subsistindo o empate, pela valoração sucessivamente obtida no método facultativo, caso exista, quando outra forma de desempate não tenha sido fixada no aviso de abertura.
- 5 -A lista de ordenação final a que se referem o n.º 1 é elaborada no prazo de 10 (dez) dias úteis, após a realização do último método de seleção, e notificada no dia útil seguinte aos candidatos, preferencialmente, através de plataforma eletrónica, caso exista, ou correio eletrónico, para efeitos de audiência dos interessados.
Artigo 16.º — Ordenação final dos candidatos
Vigente desde: 28/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2025