- 1 -É garantida a audiência dos interessados nos termos do artigo 121.º e seguintes do CPA.
- 2 -No prazo de 2 (dois) dias úteis após a conclusão da audiência dos interessados, a lista de ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos, é submetida a homologação do órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante.
- 3 -Quando o órgão legal e estatutariamente competente seja o presidente do júri, a homologação da lista é da responsabilidade do membro do Governo que detém os poderes de direção, superintendência ou tutela sobre a entidade contratante.
- 4 -A homologação referida nos números anteriores é efetuada no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
- 5 -Os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos, são notificados do ato de homologação da lista de ordenação final.
- 6 -Após homologação, a lista de ordenação final é objeto de publicitação na plataforma eletrónica, caso exista, e disponibilizada no sítio da Internet da entidade contratante, podendo ser afixada em local visível e público das instalações da mesma, sendo ainda publicado, por extrato, um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação.
Artigo 17.º — Audiência dos interessados e homologação
Vigente desde: 28/11/2025
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