- 1 -Os intervenientes no procedimento concursal, incluindo os membros do júri, estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente à informação de natureza confidencial, designadamente a dados pessoais e elementos abrangidos por segredo comercial ou industrial, bem como as deliberações internas do júri.
- 2 -O dever de sigilo não prejudica a publicidade dos atos e documentos que, nos termos da lei, devam ser acessíveis ao público ou aos interessados.
Artigo 24.º — Dever de sigilo
Vigente desde: 28/11/2025
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Em vigor desde 28/11/2025