Fixa a zona especial de proteção (ZEP) da Ermida de Nossa Senhora do Rosário, no Largo das Forças Armadas, Moita, União das Freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos, concelho da Moita, distrito de Setúbal, classificada como monumento de interesse público
Zona especial de proteção
É criada uma zona non aedificandi, conforme planta constante do Anexo I na qual só é permitida a infraestruturação, designadamente ao nível da iluminação, do mobiliário urbano e de acessos a uma eventual frente urbana que se venha a constituir no limite da área urbanizável. Esta infraestruturação tem de acautelar obstáculos ou elementos verticais que possam perturbar o sistema de vistas do monumento classificado.
São criadas três áreas de sensibilidade arqueológica, conforme planta constante do Anexo II, em que:
Na Zona A:
As operações urbanísticas devem ser precedidas de trabalhos de prospeção, a fim de determinar a obrigatoriedade de realização, ou não, de trabalhos de escavação prévia e/ou acompanhamento arqueológico.
Na Zona B:
Todas as operações urbanísticas devem ser precedidas por uma ação arqueológica de diagnóstico, da responsabilidade de arqueólogo, só podendo o licenciamento de projetos ser concedido com base na avaliação científica e patrimonial dos valores arqueológicos identificados, apresentada num relatório a submeter ao organismo tutelar do património cultural, para apreciação nos termos da legislação específica.
Na Zona C:
Todas as operações urbanísticas com impacte no solo ou subsolo devem ter acompanhamento arqueológico, presencial e sob responsabilidade de um arqueólogo, devendo ser realizados trabalhos arqueológicos complementares na sequência da eventual identificação de contextos arqueológicos que imponham a utilização de outros meios de caracterização e registo.
São criados seis zonamentos, conforme planta constante do Anexo I, em que:
Na Zona 1:
As eventuais obras de ampliação/alteração devem atender à volumetria predominante da frente edificada, numa perspetiva de integração equilibrada no conjunto, não podendo suplantar dois pisos;
As modificações devem assegurar a manutenção das características essenciais do imóvel ao nível das fachadas e da cobertura (sem uso habitacional do sótão), sem se constituírem como elementos dissonantes no âmbito da envolvente ou interferirem na contemplação do bem classificado;
As intervenções devem considerar a conservação de todos os elementos arquitetónicos qualificados existentes a nível exterior;
Deve, como princípio, ser mantida a imagem matricial da frente construída.
Na Zona 2:
As operações urbanísticas devem respeitar, os aspetos morfológico e a lógica da estrutura urbana existente, devendo prevalecer a construção em banda, com o máximo de dois pisos, sem corpos balançados, sem uso habitacional a nível do sótão. As mesmas devem implantar-se sempre à face do arruamento.
Na Zona 3:
As eventuais obras de ampliação/alteração devem atender à volumetria predominante da frente edificada, numa perspetiva de integração equilibrada no conjunto, não podendo suplantar os dois pisos e nem possuir uso habitacional do sótão.
Na Zona 4:
O equipamento a integrar este espaço não deve suplantar o piso único.
Na Zona 5:
O equipamento a integrar este espaço não deve suplantar os dois pisos.
Na Zona 6:
Esta área deve ser preservada de obstáculos e elementos verticais, com caráter permanente, como por exemplo estruturas de cais ou qualquer tipo de estacaria, que comprometa o sistema de vistas da ermida na relação com o estuário.
A demolição integral só é permitida quando são identificadas construções que, pela sua volumetria, implantação ou desenho, prejudiquem o enquadramento do bem classificado, ou, em casos excecionais confirmados com base em vistoria técnica das entidades oficiais competentes;
Estão incluídas as construções cuja presença urbana pode afetar os valores de salvaguarda do bem imóvel classificado;
Neste caso concreto, assinala-se o edifício de dois pisos sito na Rua Pereira da Silva a tardoz da ermida, cuja situação da empena conjugada com a volumetria não é consentânea com a lógica urbana existente no seu contexto de enquadramento, pelo que poderá ser alvo de eventual reformulação com vista a uma melhor integração.
Deve ser cumprida a legislação em vigor no âmbito da obrigatoriedade de execução de obras de conservação periódica (de oito em oito anos).
Os reclamos e publicidade devem:
Preferencialmente cingir-se aos pisos térreos, não devendo interferir na contemplação e leitura do bem imóvel classificado;
Apresentar uma espessura mínima, constituída preferencialmente por um único material (tela, chapa metálica, entre outros).
Os toldos devem enquadrar-se na dimensão dos vãos e ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais.
Mobiliário urbano, esplanadas, ecopontos, sinalética e outros elementos informativos:
A colocação destes elementos não deve comprometer a contemplação e leitura do bem imóvel classificado.
Coletores solares/estações, antenas de radiocomunicações e equipamentos de ventilação e exaustão:
A colocação destes equipamentos/elementos não deve comprometer a contemplação e leitura do bem imóvel classificado.
Na Zona 1, na Zona 3, na Zona 4 e na Zona 5:
Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas, tais como, pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;
Na Zona 3:
Alterações que não impliquem qualquer tipo de ampliação ou alteração da área de construção.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de novembro de 2017. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
310895865