- 1 -A irregularidade na execução da formação de acordo com o plano aprovado, a falta de entrega do relatório de execução do plano de formação nos prazos legalmente previstos ou o incumprimento do dever de publicitação do apoio financeiro do IPDJ, I. P., nos termos do artigo 21.º, determinam:
- a)A impossibilidade de a associação ou federação faltosa apresentar qualquer candidatura ao apoio financeiro do IPDJ, I. P., pelo período de um ano;
- b)A responsabilidade civil e criminal das pessoas coletivas e dos dirigentes associativos, nos termos gerais.
- 2 -Determina a devolução dos montantes recebidos dos respetivos apoios financeiros:
- a)A não execução de ações de formação;
- b)A desistência da realização do plano de formação aprovado após a receção de apoio financeiro.
- 3 -A verificação, no relatório de execução do plano de formação, de quantificação inferior ao valor inicialmente atribuído aos critérios de avaliação na candidatura implica a reapreciação do cálculo original do apoio, com nova valoração dos critérios de avaliação, e a devolução ao IPDJ, I. P., da diferença encontrada.
- 4 -Sempre que o relatório de execução apresentar justificativos de despesa, por ação de formação, inferiores ao orçamento aprovado, é efetuada a correção do apoio do IPDJ, I. P., na proporção da verba não justificada.
- 5 -Compete ao conselho diretivo do IPDJ, I. P., aplicar as sanções previstas neste diploma, após proposta fundamentada dos serviços.
Artigo 23.º — Sanções
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026