- 1 -O delegado referido na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior representa a Região de Turismo na área da delegação e será designado pela Comissão Regional, sob proposta da Comissão Executiva, de entre os membros desta.
- 2 -O funcionamento da delegação será objecto de regulamento interno, a aprovar pela Comissão Regional.
- 3 -O delegado será amovível a todo o tempo, sem prejuízo do seu mandato na Comissão Executiva, e enquanto desempenhar aquelas funções poderá ter direito a gratificação, a fixar pela Comissão Regional, sob proposta da Comissão Executiva, nos termos da legislação sobre remunerações acessórias, quando o cargo de delegado seja exercido por um funcionário do quadro da Região de Turismo.
ARTIGO 5.º — (Funcionamento das delegações)
Vigente desde: 14/04/1983
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Em vigor desde 14/04/1983