Ratifica os estatutos da Região de Turismo da Serra do Marão
(Qualificação)
A Região de Turismo da Serra do Marão, adiante designada por Região de Turismo, é uma pessoa colectiva de direito público com autonomia administrativa e financeira e rege-se pelos presentes estatutos e demais disposições legais aplicáveis.
(Área)
Alijó, Amarante, Baião, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Marco de Canaveses, Mesão Frio, Mondim de Basto, Murça, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião e Vila Real.
(Sede)
(Delegações)
(Funcionamento das delegações)
(Competência das delegações)
Compete às delegações:
(Delegações de Amarante e da área do Douro)
São desde já criadas as seguintes delegações:
1) Delegação de Amarante, cujo âmbito de actuação abrange a área dos seguintes municípios:
Amarante, Baião, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Marco de Canaveses, Mondim de Basto e Ribeira de Pena.
2) Delegação da área do Douro, com sede provisória em Vila Real, cujo âmbito de actuação abrange a área dos seguintes municípios:
Alijó, Mesão Frio, Murça, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião e Vila Real.
(Postos de turismo)
(Atribuições da Região de Turismo)
À Região de Turismo incumbe, no quadro das orientações e directivas da política de turismo definida nos planos anuais e plurianuais do Estado e dos municípios que a integram, a realização de todos os interesses turísticos específicos da respectiva área, designadamente:
(Órgãos da Região de Turismo)
A Região de Turismo será constituída pelos seguintes órgãos:
(Composição da Comissão Regional)
Ministério da Indústria, Energia e Exportação, da área da exportação do sector vinícola;
Ministério da Cultura e Coordenação Científica;
Ministério da Qualidade de Vida, da área do ordenamento e ambiente;
Ministério da Qualidade de Vida, da área dos desportos;
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes;
Comissão de Coordenação da Região do Norte;
Delegação no Porto da Direcção-Geral do Turismo;
Gabinete para a Navegabilidade do Douro;
Associação da Imprensa não Diária;
Associações patronais da indústria hoteleira e similar com representatividade na área da Região;
Associações sindicais da indústria hoteleira e similar com representatividade na área da Região;
Associações patronais das agências de viagens e turismo com representatividade na área da Região;
Associações sindicais das agências de viagem com representatividade na área da Região.
(Competência da Comissão Regional)
(Funcionamento da Comissão Regional)
(Presidente da Comissão Regional)
(Competência do presidente)
(Composição da Comissão Executiva)
(Competência da Comissão Executiva)
(Funcionamento da Comissão Executiva)
(Conselho Consultivo)
(Competência do Conselho Consultivo)
O Conselho Consultivo é o órgão da Região ao qual incumbe dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelos restantes órgãos da Região em matérias cujo interesse turístico e regional o justifique, bem como apresentar à Comissão Regional, através do seu presidente, as sugestões que entenda convenientes.
(Funcionamento do Conselho Consultivo)
(Receitas)
Constituem receitas da Região de Turismo:
a) O montante, fixado na lei, resultante da arrecadação de impostos ou taxas;
b) As comparticipações do Estado e das autarquias locais;
c) As quotizações pagas pelos membros do Conselho Consultivo;
d) Os rendimentos de bens próprios;
c) As participações em lucros e rendas fixas;
f) As participações que vierem a ser atribuídas em contratos de concessão das zonas de jogo;
g) A percentagem, fixada na lei, da receita da exploração do jogo do bingo na respectiva Região;
h) Os lucros de explorações comerciais e industriais;
i) Os subsídios permanentes;
j) O produto resultante da prestação de serviços;
l) Os donativos;
m) As heranças, legados e doações que lhe forem feitos, devendo a aceitação das heranças ser sempre a benefício de inventário;
n) O produto de alienação de bens próprios e de amortizações de reembolso de quaisquer títulos ou capitais;
o) O produto de empréstimos;
p) Os saldos verificados na gerência anterior e o rendimento de publicações ou quaisquer outros artigos promocionais vendidos;
q) O resultante da receita de espectáculos;
r) A percentagem que for legalmente fixada em resultado da venda do selo de garantia de artesanato;
s) Quaisquer outras receitas resultantes da administração da Região ou que por lei lhe venham a ser atribuídas.
(Quadro de pessoal da Região de Turismo)
(Fiscalização)
O pessoal de fiscalização do quadro da Região de Turismo tem direito de entrada e de permanência, pelo tempo necessário ao exercício das suas funções, em quaisquer locais ou estabelecimentos da Região, sujeitos a fiscalização, de acordo com o disposto, com as necessárias adaptações, no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/71, de 17 de Março.
(Legislação supletiva)
Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos é aplicável à Região de Turismo o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 327/82, de 16 de Agosto.