- 1 -Para além das delegações a que se refere o artigo 4.º, a Região de Turismo poderá criar e manter postos de turismo por solicitação da autarquia em cuja área se situem.
- 2 -Os postos de turismo serão criados mediante deliberação da Comissão Regional, sob proposta da Comissão Executiva, para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 12.º
ARTIGO 8.º — (Postos de turismo)
Vigente desde: 14/04/1983
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Em vigor desde 14/04/1983