Os serviços de valor acrescentado são prestados no território nacional e dentro dos limites geográficos caso a caso fixados nos termos da autorização concedida pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP).
Artigo 3.º — Âmbito espacial
Vigente desde: 24/05/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/1991