Aprova o Regulamento de Exploração dos Serviços de Telecomunicações de Valor Acrescentado
Objecto
O presente Regulamento é aplicável à exploração de serviços de telecomunicações de valor acrescentado.
Conceito
São serviços de telecomunicações de valor acrescentado os que, tendo como único suporte os serviços fundamentais ou complementares, não exigem infra-estruturas próprias e são diferenciáveis em relação aos próprios serviços que lhes servem de suporte.
Âmbito espacial
Os serviços de valor acrescentado são prestados no território nacional e dentro dos limites geográficos caso a caso fixados nos termos da autorização concedida pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP).
Prestadores de serviço
A prestação de serviços de valor acrescentado é assegurada pelas entidades autorizadas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 329/90, de 23 de Outubro, e demais legislação complementar.
Direitos e obrigações
Início da actividade
Os prestadores de serviços de telecomunicações de valor acrescentado devem prestar os serviços registados dentro de um prazo máximo de um ano contado a partir da data da emissão da respectiva autorização.
Normas complementares