- 1 -Para além dos demais que decorrem da lei, constituem direitos dos prestadores de serviços de telecomunicações de valor acrescentado os seguintes:
- a)Aceder e utilizar os serviços prestados pelos operadores de serviço público e pelos operadores de serviço de telecomunicações complementares;
- b)Dispor de um número de acesso, integrado num plano de numeração adequado, que garanta, sempre que tecnicamente possível, igualdade de tratamento numa perspectiva comercial;
- c)Cobrar preços correspondentes à prestação dos serviços efectuados, através de unidades de contagem suplementares introduzidas pelos operadores de serviço público ou de telecomunicações complementares, desde que tecnicamente possível e mediante adequada remuneração a esses operadores.
- 2 -Constituem obrigações dos prestadores de serviços de telecomunicações de valor acrescentado, para além das demais que decorrem da lei, as seguintes:
- a)Garantir o uso dos serviços registados, no âmbito territorial autorizado, de forma continuada e com níveis de qualidade adequados;
- b)Publicitar, com a antecedência mínima de 30 dias, os utentes do serviço em caso de extinção do mesmo;
- c)Comunicar ao ICP, para efeitos de registo, no prazo máximo de 10 dias úteis, quaisquer alterações relativas aos requisitos ou termos das autorizações concedidas;
- d)Providenciar no sentido de assegurar e fazer respeitar, nos termos da legislação em vigor, o sigilo das comunicações do serviço prestado, não incorrendo em quaisquer responsabilidades por acções ou omissões que lhes não sejam imputáveis;
- e)Publicar de forma detalhada os vários componentes dos preços cobrados.
Artigo 5.º — Direitos e obrigações
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991