- 1 -As entidades autorizadas para a prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado poderão adoptar normas internas de exploração complementares das constantes do presente Regulamento e em conformidade com este.
- 2 -As entidades que já prestam serviços de telecomunicações de valor acrescentado deverão adaptar as suas normas internas de exploração às constantes do presente Regulamento.
Artigo 7.º — Normas complementares
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991