- 1 -Os pares estabelecimento/curso a que se aplicam as preferências regionais a que se refere o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96, a área de influência respectiva, bem como a percentagem das vagas efectivamente abrangida pela referida preferência, são divulgados através do Guia da Candidatura.
- 2 -Beneficiam das preferências regionais a que se refere o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96 os estudantes que, cumulativamente:
- a)O indiquem expressamente no local adequado do boletim de candidatura;
- b)Indiquem os pares estabelecimento/curso em que pretendem beneficiar da preferência regional em primeiro lugar e seguintes, sem interrupção, na lista ordenada de opções a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º;
- c)Tenham, à data da candidatura, o mínimo de dois anos de residência permanente na área de influência dos pares estabelecimento/curso em relação aos quais pretendem beneficiar da preferência regional;
- d)Tenham concluído um curso do ensino secundário em estabelecimento de ensino secundário localizado nessa área de influência.
- 3 -Beneficia ainda das preferências regionais o estudante que, embora não satisfazendo o disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, comprove, cumulativamente:
- a)Ser filho (ou estar sujeito à tutela) tanto de funcionário ou agente, quer da administração pública central, regional e local ou do território de Macau, quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público, como de magistrado, conservador, notário, funcionário judicial ou membro das Forças Armadas ou das forças de segurança;
- b)Haver a sua residência permanente sido mudada há menos de dois anos para localidade exterior à área de influência dos pares estabelecimento/curso de ensino superior a que pretenda concorrer, em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre ele exerce o poder tutelar ter entretanto passado a estar colocado nessa localidade;
- c)Ter, durante os dois anos anteriores à mudança de residência referida na alínea b), residido permanentemente na referida área de influência e aí ter estado inscrito no ensino secundário.
- 4 -Os candidatos que beneficiam das preferências regionais têm, em relação aos pares estabelecimento/curso delas objecto, prioridade na colocação nas vagas abrangidas pela preferência.
- 5 -Os candidatos que concorrem ao abrigo do n.º 2 têm prioridade absoluta de colocação em relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 3.
Artigo 13.º — Preferências regionais na candidatura
Vigente desde: 30/06/1997
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Em vigor desde 30/06/1997