Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1997-1998
Objecto e âmbito
Fases
Validade do concurso
O concurso é válido apenas para o ano em que se realiza.
Condições gerais de apresentação ao concurso
Pode apresentar-se ao concurso o estudante que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Condições para candidatura a cada par estabelecimento/curso
Para a candidatura a cada par estabelecimento/curso o estudante deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:
Incompatibilidades
A apresentação ao concurso nacional de acesso é incompatível com:
Vagas
Contingentes
Contingentes especiais para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e do território de Macau
Contingente especial para candidatos emigrantes portugueses e seus familiares com eles residentes
c.1) Diploma de curso terminal do ensino secundário desse país que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior; ou
c.2) A titularidade de um curso do ensino secundário português;
Contingente especial para candidatos que se encontrem a prestar serviço militar efectivo nos regimes de voluntariado ou de contrato
Podem concorrer pelo contingente especial previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º os estudantes que, até ao final do prazo de apresentação da candidatura, se encontrem, comprovadamente, a prestar serviço militar efectivo nos regimes de voluntariado ou de contrato a que se refere o artigo 4.º da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 22/91, de 19 de Junho.
Contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial
Preferências regionais na candidatura
Acessos preferenciais
Pré-requisitos
Compete aos estabelecimentos de ensino superior que exijam pré-requisitos nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96:
Modo de realização da candidatura
b.1) Preencher os pré-requisitos, se exigidos;
b.2) Haver realizado os exames nacionais do ensino secundário das respectivas disciplinas específicas e neles ter obtido a classificação mínima fixada nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96;
b.3) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima fixada nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96.
Local e prazo de apresentação da candidatura
ou em local a indicar pelos referidos serviços.
Apresentação da candidatura
Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:
Instrução do processo de candidatura
b.1) Documento comprovativo da titularidade do curso terminal do ensino secundário obtido no país de emigração e da respectiva classificação, em substituição do documento a que se refere a alínea c) do n.º 1;
b.2) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de emigração, atestando que a habilitação secundária obtida nesse país e de que são titulares é suficiente para ingressar no ensino superior oficial do país de residência, em cursos congéneres daqueles a que se pretende candidatar.
Preenchimento do boletim de candidatura
Recibo
Da candidatura é entregue ao apresentante, como recibo, um duplicado do respectivo boletim de candidatura.
Alteração e anulação da candidatura
Comunicação dos resultados dos exames nacionais do ensino secundário e classificações mínimas
Cálculo da nota de candidatura
Seriação
Sequência da colocação
Candidatos pelo contingente especial para a Região Autónoma dos Açores - Prioridade absoluta
Candidatos pelo contingente especial para a Região Autónoma da Madeira - Prioridade absoluta
Curso congénere
Colocação
Resultado final do concurso
Listas de colocação
A cada estabelecimento de ensino superior são fornecidas, em duplicado, as listas dos candidatos colocados em cada curso ministrado no mesmo, destinando-se o duplicado à comunicação ao Departamento do Ensino Superior dos que efectivamente se matriculem.
Reclamações
2.ª fase do concurso
que, até à assinatura do edital a que se refere o n.º 4, não hajam sido utilizadas nos termos do artigo 41.º
3.ª fase do concurso
podem decidir realizar uma 3.ª fase do concurso, destinada ao preenchimento das mesmas.
d.1) Não tenham obtido colocação na sua 1.ª opção;
d.2) Apenas concorram às opções anteriores àquela em que obtiveram colocação;
d.3) Declarem, por escrito, que, caso sejam colocados na 3.ª fase, aceitam a anulação da colocação anterior e a transferência oficiosa da matrícula e inscrição realizada na sequência desta colocação.
Matrícula e inscrição
Ficha individual
O Departamento do Ensino Superior remete aos estabelecimentos de ensino superior uma ficha individual de cada estudante aí colocado, matriculado e inscrito, contendo:
Permuta
Matrículas simultâneas
Exclusão de candidatos
Erros dos serviços
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são os fixados no anexo I a esta portaria.
Instruções
O Departamento do Ensino Superior ou o Departamento do Ensino Secundário, conforme os casos, expedem as instruções que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.
ANEXO I
Prazos
(ver documento original)
ANEXO II
Modelo de requerimento de permuta
(artigo 38.º, n.º 4)
Exmo. Sr. ...:
F ... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (local de emissão), residente em ... (endereço), colocado no ... (curso e estabelecimento) no concurso ... (nacional ou especial, indicando qual), no ano lectivo de 1997-1998, e F ... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (local de emissão), residente em ... (endereço), colocado no ... (curso e estabelecimento) no concurso ... (nacional ou especial, indicando qual), no ano lectivo de 1997-1998, vêm solicitar a sua permuta, nos termos do artigo 38.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º .../97, de ... de...
Anexam os respectivos certificados de colocação.
Pedem deferimento.
(A elaborar em duplicado e com as assinaturas reconhecidas notarialmente ou mediante apresentação do bilhete de identidade.)
ANEXO III
Contingente especial para estudantes portadores de deficiência física ou sensorial - Regras de admissão
1.º
Deficiência física e sensorial
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:
b.1) Défices visuais permanentes (cegueira e grande ambliopia), cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu meios auxiliares específicos, programas pedagógicos apropriados e adaptações curriculares;
b.2) Défices auditivos permanentes com uma perda bilateral de 50 dB (índice de Fletcher), cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu, ainda que utilizando adaptações protéticas, o recurso a programas pedagógicos especiais e adaptações curriculares.
2.º
Regras genéricas para a avaliação da deficiência
3.º
Apreciação dos pedidos
4.º
Comissão de avaliação
5.º
Competências da comissão de avaliação
São competências da comissão de avaliação:
6.º
Dos candidatos
7.º
Tramitação processual
8.º
Apoio logístico
Compete ao Departamento do Ensino Superior prestar todo o apoio necessário ao funcionamento da comissão.
9.º
Encargos
Todos os encargos decorrentes do funcionamento da comissão de avaliação e do processo de análise dos pedidos, nomeadamente os referentes a exames determinados pela comissão para a análise funcional das capacidades dos candidatos e a deslocações dos membros da comissão para a realização de entrevistas, são suportados pelas verbas adequadas do orçamento do Departamento do Ensino Superior.