- 1 -Para efeitos do disposto neste Regulamento, entende-se como curso congénere de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível científico e ministre uma formação equivalente.
- 2 -Por despacho do director do Departamento do Ensino Superior, é fixada a lista dos cursos congéneres dos cursos das instituições a que se referem os artigos 27.º e 28.º
Artigo 29.º — Curso congénere
Vigente desde: 30/06/1997
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