- 1 -No prazo de 15 dias sobre a matrícula e inscrição, os candidatos colocados no ensino superior público através de um concurso de candidatura no ano de 1997 podem solicitar a permuta, desde que tenham sido colocados em pares estabelecimento/curso que exijam as mesmas condições de candidatura, nos termos do disposto no artigo 5.º
- 2 -Os dois interessados fazem um requerimento, em duplicado, que entregam num dos estabelecimentos de ensino superior em que se encontrem matriculados.
- 3 -O prazo a que se refere o n.º 1 conta a partir da data da matrícula e inscrição do requerente que a haja realizado em último lugar.
- 4 -O requerimento é elaborado nos termos constantes do anexo II e a ele devem ser anexados certificados de colocação de ambos os requerentes, emitidos pelas entidades responsáveis pela colocação.
- 5 -Logo que o estabelecimento de ensino superior onde os requerimentos foram entregues confirme o seu enquadramento no âmbito deste artigo, comunica-o, por escrito, aos requerentes, os quais, caso as aulas já se tenham iniciado, podem começar imediatamente a assistência às mesmas, independentemente do termo da tramitação administrativa da permuta, que se processa oficiosamente.
- 6 -Em caso algum os requerentes podem ser autorizados a iniciar a frequência das aulas antes da comunicação a que se refere o n.º 5.
- 7 -Cada um dos exemplares do requerimento é arquivado no processo individual de cada um dos estudantes.
Artigo 38.º — Permuta
Vigente desde: 30/06/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1997