- 1 -Para além dos casos em que, nos termos do presente Regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:
- a)Não tenham preenchido correctamente o seu boletim de candidatura, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos arquivados no seu processo;
- b)Não reúnam as condições para a apresentação a qualquer fase do concurso;
- c)Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o director do Departamento do Ensino Superior e aceite por este, completado a instrução dos respectivos processos nos prazos devidos;
- d)Prestem falsas declarações.
- 2 -É competente para proferir a decisão a que se refere o número anterior o director do Departamento do Ensino Superior.
- 3 -Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma, pela autoridade competente do estabelecimento de ensino superior.
- 4 -O Departamento do Ensino Superior comunica aos estabelecimentos de ensino superior as situações que venha a detectar posteriormente à realização da matrícula.
Artigo 40.º — Exclusão de candidatos
Vigente desde: 30/06/1997
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Em vigor desde 30/06/1997