- 1 -Podem ser propostas alterações aos projectos aprovados desde que se trate de alterações técnicas que não modifiquem a sua concepção e estrutura inicial, as quais carecem de ser previamente autorizadas nos mesmos termos que o projecto inicial.
- 2 -No caso da medida 'Qualificação profissional' as alterações aos projectos só são possíveis nos termos do artigo 13.º da Portaria n.º 745-A/96, de 16 de Dezembro.
Artigo 36.º — Alterações ao projecto
Vigente desde: 30/06/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1997