Altera a Portaria n.º 1487/95, de 29 de Dezembro (aprova o Regulamento de Aplicação do Regime de Apoio de Intervenção Operacional da Iniciativa Comunitária Pesca)
Objectivos
Este regime de apoios tem como objectivos:
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Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos neste capítulo quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que reúnam as seguintes condições:
a) Estarem legalmente constituídas à data da apresentação da candidatura;
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d) Possuírem licença de actividade ou fazerem prova de a haverem requerido.
2 - Os projectos candidatos devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) Não estarem iniciados à data da apresentação da candidatura;
b) No caso dos projectos de modernização de embarcações de pesca, a respectiva actividade deve ser comprovada pelos registos oficiais de descarga. A ausência de descargas ou as baixas descargas devem ser devidamente justificadas para efeitos do presente requisito. Há baixa descarga quando a respectiva média se situa abaixo da média das descargas efectuadas no ano anterior ao da análise da candidatura, para embarcações com dimensionamento idêntico, actuando na mesma zona, sendo ponderada a média que essas embarcações realizam a nível nacional, bem como o tempo de actuação;
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e) (Revogada.)
Despesas elegíveis
São elegíveis as seguintes despesas:
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Despesas não elegíveis
Não são elegíveis as despesas constantes do artigo 6.º do Regulamento do Regime de Apoio à Promoção dos Produtos da Pesca, aprovado pela Portaria n.º 574/94, do artigo 6.º do Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 575/94, do artigo 14.º do Regulamento do Regime de Apoio à Renovação e Modernização da Frota de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 576/94, do artigo 6.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 578/94, e do artigo 6.º do Regulamento do Regime de Apoio à Modernização dos Equipamentos dos Portos de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 580/94, todas de 12 de Julho.
Projectos não admissíveis
São excluídos os projectos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 3.º do Regulamento do Regime de Apoio à Promoção dos Produtos da Pesca, aprovado pela Portaria n.º 574/94, nas alíneas b), c) e e) do artigo 3.º do Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 575/94, na alínea b) do artigo 3.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 578/94, e nas alíneas a), b) e d) do artigo 3.º do Regulamento do Regime de Apoio à Modernização dos Equipamentos dos Portos de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 580/94, todas de 12 de Julho.
Âmbito
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Condições de acesso
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Condições de acesso
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Despesas elegíveis
São elegíveis as despesas decorrentes do funcionamento das acções formativas, desde bolsas de formação, remuneração de formadores, arrendamento de instalações, utilização e ou amortização de equipamento considerado essencial à formação, material didáctico e outras despesas correntes incluídas nas acções formativas, nomeadamente despesas com a divulgação, em conformidade com as disposições constantes do Decreto Regulamentar n.º 15/96, de 23 de Novembro, e do Despacho Normativo n.º 53-A/96, de 17 de Dezembro.
Montante dos apoios
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Quadro institucional de apoio
A gestão do regime de incentivos previsto neste diploma é da responsabilidade do gestor do Pesca, apoiado por uma unidade de gestão e assistido por uma estrutura de apoio técnico, nos termos do artigos 23.º, n.º 1, e 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril.
Contrato de concessão dos incentivos
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Obrigações dos beneficiários
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Rescisão do contrato de concessão de incentivos
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Alterações ao projecto
Processo e prazos de apreciação
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Pagamento dos incentivos
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Acompanhamento e controlo
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Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e para a Qualificação e o Emprego.
Assinada em 30 de Junho de 1997.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária do Estado do Orçamento. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas. - A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues.