- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de outros especificamente referidos para cada Sistema de Incentivos, e com exceção do previsto na alínea c), são exigíveis à data da candidatura e até à conclusão da operação os seguintes requisitos:
- a)Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual;
- b)Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada nos termos definidos no anexo iii, que constitui parte integrante do presente Regulamento, bem como demonstrar ter capacidade de financiamento da operação;
- c)Apresentar, quando aplicável, Certificação Eletrónica que comprove o estatuto PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;
- d)Declarar que não tem salários em atraso;
- e)Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
- 2 -Quanto ao requisito previsto na alínea c) do n.º 1, o seu cumprimento é exigível à data da decisão de aprovação da candidatura.
Artigo 6.º — Elegibilidade dos beneficiários
Vigente desde: 04/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2025
Referências (2)
- Artigo 14.º
- Artigo 2.º
Referenciado por (9)
- Artigo 1.º da Portaria n.º 429/2025/1
- Artigo 62.º da Portaria n.º 429/2025/1
- Artigo 72.º da Portaria n.º 429/2025/1
- Artigo 98.º-D da Portaria n.º 429/2025/1
- Artigo 22.º da Portaria n.º 429/2025/1
- Artigo 84.º da Portaria n.º 429/2025/1
- Artigo 32.º da Portaria n.º 429/2025/1
- Artigo 5.º da Portaria n.º 429/2025/1
- Artigo 168.º da Portaria n.º 429/2025/1