- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de outros especificamente referidos para cada Sistema de Incentivos, as operações devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:
- a)Demonstrar o cumprimento do efeito de incentivo, conforme previsto na alínea d) do artigo 3.º;
- b)Demonstrar, mediante declaração subscrita pelo beneficiário, não ter obtido financiamento por qualquer outro tipo de instrumento, ou, quando incluir atividades apoiadas por outros instrumentos, evidenciar a inexistência de sobreposição de financiamentos, permitindo identificar a necessária segregação desses custos.
- 2 -As operações enquadradas na Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), nos termos do Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro, devem inserir-se nos objetivos definidos no n.º 1 do seu artigo 2.º e ainda cumprir uma das seguintes condições:
- a)Ter carácter inovador, emergente e de ponta que garanta um significativo potencial económico para o Mercado Único Europeu;
- b)Contribuir para a redução ou prevenção de dependências estratégicas da União Europeia.
Artigo 7.º — Elegibilidade das operações
Vigente desde: 04/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2025
Referências (3)
- Artigo 19.º
- Alínea d) do Artigo 3.º
- Artigo 2.º
Referenciado por (14)
- Artigo 1.º da Portaria n.º 429/2025/1
- Artigo 120.º da Portaria n.º 429/2025/1
- Artigo 103.º da Portaria n.º 429/2025/1
- Artigo 111.º da Portaria n.º 429/2025/1
- Artigo 94.º da Portaria n.º 429/2025/1
- Artigo 55.º da Portaria n.º 429/2025/1
- Artigo 98.º-E da Portaria n.º 429/2025/1
- Artigo 73.º da Portaria n.º 429/2025/1
- Artigo 85.º da Portaria n.º 429/2025/1
- Artigo 63.º da Portaria n.º 429/2025/1
- Artigo 31.º da Portaria n.º 429/2025/1
- Artigo 21.º da Portaria n.º 429/2025/1
- Artigo 47.º da Portaria n.º 429/2025/1
- Artigo 4.º da Portaria n.º 429/2025/1