- 1 -A prova específica destina-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.
- 2 -A prova será composta por um ou mais exames, todos com parte escrita e oral, incidindo sobre as matérias que o conselho científico de cada estabelecimento considere como indispensáveis ao curso em causa.
- 3 -A prova será elaborada de forma a poder pôr em evidência, sempre que tal for relevante, a aptidão e conhecimentos adquiridos na prática profissional e que possam ser significativos para o acesso e frequência do curso em causa.
- 4 -Tendo em vista o disposto nos números anteriores, as áreas de conhecimento sobre que incidirão os exames não devem cingir-se às disciplinas nucleares de cada curso, antes deverão abarcar todos os conhecimentos necessários ao ingresso e progressão no mesmo.
- 5 -Os exames da prova específica não poderão incidir sobre conhecimentos que não façam parte dos programas oficialmente aprovados para as diferentes disciplinas do curso complementar do ensino secundário e do Ano Propedêutico ou do 10.º a 12.º anos de escolaridade.
- 6 -O júri tornará públicas, antes do início das entrevistas, por afixação no estabelecimento, as áreas de conhecimento sobre as quais incidirão os exames que compõem a prova específica, bem como a matéria que as mesmas abrangerão.
Igualmente facultará, gratuitamente aos candidatos cópia destas informações.
- 7 -Poderão realizar a prova específica os candidato Admitidos na prova de Língua Portuguesa constante da pauta referida no artigo 12.º e que tenham comparecido à entrevista a que se refere a alínea b) do artigo 7.º
- 8 -Os locais, datas e horas de realização da prova específica serão fixados pelo júri e afixados no estabelecimento, para conhecimento dos interessados, com, pelo menos, sete dias de antecedência em relação à sua realização.
- 9 -Cada uma das partes dos exames que compõem a prova específica será classificada na escala de 0 a 20.
- 10 -Os candidatos que na parte escrita de um dos exames que compõem a prova específica tenham uma classificação igual ou inferior a 4 valores serão desde logo eliminados do exame.
- 11 -Serão igualmente imediatamente eliminados do exame os candidatos que não compareçam a uma parte escrita ou oral de um dos exames ou que dela expressamente desistam.
- 12 -Os resultados da prova específica não serão tornados públicos, sendo apenas lançados nas provas, as quais serão inseridas no processo individual, e considerados na determinação da classificação final nos termos do artigo 16.º
Exceptuam-se do disposto neste número os resultados iguais ou inferiores a 4 na parte escrita de um exame.
ARTIGO 15.º — (Prova específica)
Vigente desde: 24/07/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/1980