Estabelece normas sobre os exames extraordinários de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior
(Objectivo)
O exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior (adiante designado por «exame») tem como objectivo possibilitar o ingresso no ensino superior aos que, não tendo as habilitações escolares exigidas para tal e sendo maiores de 25 anos, mostrem possuir conhecimentos mínimos indispensáveis à frequência de um determinado curso superior e capacidade, experiência e maturidade que os qualifiquem como candidatos a uma formação superior.
(Acesso)
(Mudança de curso e/ou estabelecimento)
(Admissão)
Apenas poderão inscrever-se para a realização do exame os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
(Inscrição)
(Objecto da inscrição)
(Provas)
O exame compõe-se de:
(Prova de Língua Portuguesa)
(Júri da prova de Língua Portuguesa)
(Resultado da prova de Língua Portuguesa)
(Recurso da prova de Língua Portuguesa)
(Remessa das pautas e dos processos)
(Júri)
(Entrevista)
(Prova específica)
Igualmente facultará, gratuitamente aos candidatos cópia destas informações.
Exceptuam-se do disposto neste número os resultados iguais ou inferiores a 4 na parte escrita de um exame.
(Decisão final e classificação)
(Recurso)
Das decisões do júri referido no artigo 13.º não poderá ser interposto recurso.
(Bilhete de identidade)
No acto das provas e entrevista, os candidatos deverão ser portadores do seu bilhete de identidade, sem o que não poderão realizá-las.
(Anulação)
(Confidencialidade)
Todo o serviço directamente relacionado com as provas e entrevistas do exame é considerado confidencial.
(Calendário de execução de provas)
(Validade)
(Retribuições)
(Certidão)
Aos candidatos aprovados que o requeiram será passada pelo GCIES certidão nos termos do modelo anexo.
(Organização das provas)
O GCIES assegurará, nos termos da alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 385/78, de 6 de Dezembro, a concretização de todas as acções necessárias à realização do exame regulado pelo presente diploma.
(Expediente)
Todo o expediente referente às provas terá lugar entre o GCIES e os conselhos directivos ou comissões instaladoras dos estabelecimentos de ensino superior.
(Estabelecimentos em regime de instalação)
Nos estabelecimentos de ensino superior em regime de instalação e onde não exista conselho científico e/ou pedagógico, a comissão instaladora assumirá as competências previstas para aquele ou aqueles na presente portaria.
Ministério da Educação e Ciência, 10 de Julho de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.
Ministério da Educação e Ciência
Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior
F. ... (nome do funcionário), ... (categoria), do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, certifica que ... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ...(localidade), foi aprovado em ... (data) no exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior (Decreto-Lei n.º 198/79, de 29 de Junho), sendo, nos termos do mesmo diploma, titular de habilitação de acesso para a matrícula e inscrição no curso de ..., no ... (estabelecimento), com a classificação de ... (...) valores.
Esta aprovação é válida apenas para a candidatura à matrícula nos anos de ... e de ...
E, por ser verdade, se passou a presente certidão que vai por mim assinada e leva o selo branco deste Gabinete.
Lisboa, Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, em ..., de ... de ...