Das decisões do júri referido no artigo 13.º não poderá ser interposto recurso.
ARTIGO 17.º — (Recurso)
Vigente desde: 24/07/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/1980
Das decisões do júri referido no artigo 13.º não poderá ser interposto recurso.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/1980