- 1 -Todo o candidato que preste falsas declarações ou não comprove adequadamente as que prestar, se tal lhe for solicitado, terá anulados a sua inscrição no exame e todos os actos praticados subsequentemente ao abrigo da mesma.
- 2 -Em igual pena incorrerá o candidato que no decurso de provas do exame tenha actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das mesmas.
- 3 -Será competente para proceder à anulação da inscrição o director do GCIES, perante informação circunstanciada elaborada pela entidade que tenha detectado a ocorrência.
ARTIGO 19.º — (Anulação)
Vigente desde: 24/07/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/1980