- 1 -O calendário geral de execução de provas será fixado antes do início das inscrições, por despacho do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta do GCIES, ouvidos os estabelecimentos de ensino superior.
- 2 -O calendário deverá abranger todas as acções relacionadas com o exame, incluindo, para aquelas cuja fixação das datas seja da competência dos estabelecimentos de ensino superior, o intervalo de tempo dentro do qual poderão ser marcadas.
ARTIGO 21.º — (Calendário de execução de provas)
Vigente desde: 24/07/1980
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Em vigor desde 24/07/1980