- 1 -Apenas são analisadas pela Autoridade Responsável as candidaturas dos projetos das entidades que, cumulativamente:
- a)Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e perante a segurança social;
- b)Não tenham dívidas ao FSI;
- c)Não estejam inibidas de concorrer por força dos factos descritos nas alíneas b) e i) do artigo 36.º da presente portaria;
- d)Demonstrem capacidade de financiamento do projeto;
- e)Demonstrem que as entidades parceiras cumprem o disposto nas alíneas anteriores.
- 2 -Constituem requisitos gerais de admissão das candidaturas:
- a)O enquadramento da candidatura nos objetivos e ações previstas na legislação comunitária referente ao FSI;
- b)A apresentação de projeto técnico de engenharia/arquitetura aprovado nos termos legais, sempre que aplicável;
- c)O cumprimento da legislação nacional e comunitária, em matéria de igualdade de oportunidades, informação e publicidade;
- d)O cumprimento das disposições legais nacionais e comunitárias, nos procedimentos de contratação pública;
- e)A acreditação, nos termos legais, do titular do pedido, ou das entidades a que recorra, para efeitos de execução de atividades de formação;
- f)Comprovem que é assegurada a contrapartida nacional, quando aplicável.
Artigo 11.º — Condições de admissibilidade
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Em vigor desde 25/03/2017
Declaração de Retificação n.º 8/2016 - 1.ª Série(10/05/2016)
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