- 1 -Qualquer pretensão de alteração da decisão de aprovação do financiamento carece da apresentação de pedido de alteração através da submissão eletrónica de formulário próprio disponibilizado para o efeito na plataforma eletrónica da responsabilidade da Autoridade Responsável.
- 2 -Ao pedido de alteração e à alteração da decisão, inicial ou proferida sobre o pedido de alteração, aplicam-se, respetivamente, as disposições referentes à candidatura e à decisão inicial, designadamente, as relativas à sua admissão.
- 3 -Apenas é permitida a apresentação de um pedido de alteração, salvo em situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pela Autoridade Responsável.
Artigo 28.º — Pedido de alteração
Vigente desde: 11/03/2016
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Em vigor desde 11/03/2016